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Férias As férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que
o empregado não presta serviços, porém, percebe remuneração do empregador, após
ter adquirido o direito no decurso de doze meses.
Período Aquisitivo A legislação vigente distingue nitidamente dois
períodos: o de aquisição do direito e o do gozo das férias. A cada doze meses de
vigência do contrato de trabalho, seja este por prazo determinado ou
indeterminado, o empregado adquire o direito de usufruir um período de trinta
dias de férias remuneradas, o qual poderá sofrer redução em proporção ao número
de faltas não autorizadas por Lei, ou seja, faltas injustificadas.
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito)
dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas
Período Concessivo As férias serão concedidas ao empregado nos 12 meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. É o que se
denomina de período concessivo, de gozo ou de fruição.
Época da concessão De acordo com “caput” do artigo 136 da CLT a época
da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Atualmente, costuma-se adotar o acordo entre as partes no sentido de negociarem
sobre qual melhor período de gozo de férias pelo empregado, de forma que não
prejudique os interesses de qualquer das partes. Esta, inclusive é a
recomendação da Convenção da OIT n. 132, Art. 10.
Membros de uma família Observando o § 1º do artigo 136 da CLT
verifica-se que a legislação estabelece que os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão o direito a gozar as
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo
para o serviço.
Empregado estudante Bem como, § 2º do artigo 136 da CLT assegura ao
empregado estudante, menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias
com as férias escolares.
Fracionamento Regra geral é que as férias serão concedidas num só
período, somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, conforme
art. 134, § 1º da CLT. Maiores de 50 anos e menores de 18 anos O
artigo 134, § 2º da CLT estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de
50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Abono Pecuniário É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo, assim sendo, é uma opção ao empregado,
independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo
estabelecido na legislação trabalhista. Por outro lado, quando o
requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao
empregador é facultado atender ou não o pedido.
Férias Dobradas Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
estabelecido pelo artigo 134 da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
Férias coletivas São coletivas as férias concedidas num mesmo período a
todos os empregados de uma empresa, ou de um ou mais estabelecimentos ou setores
da empresa. Poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles
seja inferior a 10 dias corridos (artigo 139 da CLT). Faz-se exceção aos
empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos que devem gozar férias de uma
só vez.
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deve tomar as seguintes
providências: a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término
das férias, precisando quais os setores ou estabelecimentos que foram abrangidos
pelas férias coletivas; A empresa que não avisar a DRT estará cometendo infração
prevista no Artigo 153 da CLT, cuja multa é equivalente a R$ 170,26 por
empregado. b) enviar, no mesmo prazo, cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais; c)
providenciar a afixação nos locais de trabalho, de aviso relativo às férias
coletivas, com a antecedência mínima de 15 dias.
As férias coletivas deverão ser anotadas na carteira de trabalho e no livro
ou nas fichas de registro de empregados, antes do empregado entrar no gozo de
suas férias.
Contudo, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do
cumprimento da anotação das férias no livro ou nas fichas de registro de
empregados.
As datas iniciais devem ser sempre observadas se possuem alguma
particularidade em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo. Os
dias 25/12 (dia de Natal) e 01/01 (dia confraternização universal) conforme
legislação da OIT não devem ser considerados como férias.
Fonte: Econet Trabalhista
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