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   Aposentadoria: Quem tem direito?
   publicado em 29/08/2011

Aposentadoria por Invalidez,Aposentadoria Especial, Aposentadoriapor Idade e por Tempo de Contribuição:você sabe quem tem direito e comosolicitar a sua?


Aposentadoria por Invalidez
É o benefício devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses (anterior ao início da
Incapacidade), estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho, de forma total e
permanente.
Atenção: A carência é dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001).
O segurado fará juz ao benefício enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho. Essa incapacidade é
atestada pela Perícia Médica do INSS podendo submeter-se a exames médico-periciais a cada dois anos.
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
Valor do benefício é de 100% do salário-de-benefício. O segurado que necessite de assistência permanente de
outra pessoa e for devidamente comprovado, pode receber adicional de 25% do salário de benefício.


Aposentadoria por Idade
É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, quando alcança a idade determinada
em lei. Tem direito ao benefício: Urbano – Homem 65 anos e Mulher 60 anos – Rural – Homem 60 anos e Mulher
55 anos.
Carência: 180 contribuições mensais = 15 anos. Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 – carência de acordo
com a tabela progressiva.
Ano em que alcançou condições para aposentadoria – 2010 – meses de contribuição – 174
Ano em que alcançou condições para aposentadoria – 2011 – meses de contribuição – 180
Valor: 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (até 100%). O valor do benefício deve
ser calculado com e sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso para o segurado.


Aposentadoria Especial
Devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção) que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
Deverá ser comprovado:
à o tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente;
à a efetiva exposição aos agentes nocivos: químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes pelo
período exigido para a concessão de benefício (15, 20 ou 25 anos).
à A comprovação de exposição aos agentes nocivos será pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP = é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo
o período em que este exerceu suas atividades, exigido pelo INSS desde 01/01/2004.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial somente serão aceitos para períodos laborados
até 31/12/2003 e desde que emitidos até tal data, segundo os respectivos períodos de vigência.
180 contribuições mensais = 15 anos. Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a
tabela progressiva. Valor: 100% do salário de benefício. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria
especial.
A aposentadoria especial será cessada se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes
nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição
É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, independente da idade, quando
completar: Homem = 35 anos e Mulher = 30 anos.
Segurado filiado até 16/12/1998 - Poderá optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte 30 anos de
contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher.
Deverá, ainda completar mais 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 ou 25 anos de
contribuição (Pedágio).
Carência: 180 contribuições mensais = 15 anos. Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 – carência de acordo
com a tabela progressiva
Valor: Integral: 100% do salário-de-benefício. Proporcional: 70% do salário-de-benefício + 5% a cada grupo de
12 contribuições que ultrapassar os 40% (Pedágio). A aplicação do fator previdenciário ocorrerá nas duas
situações. Quanto maiores o tempo de contribuição e a idade, maior o valor da aposentadoria.
Salário Benefício – Forma de Cálculo: O cálculo do salário de benefício corresponde a média dos 80% maiores
salários de contribuição (corrigidos monetariamente) do segurado contados a partir de 07/1994 até a data do
requerimento do benefício.
Atenção: O cálculo não é mais apenas sobre as últimas 36 contribuições.
São considerados entre outros, como tempo de contribuição:
a) o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural;
b) os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho devidos pelo empregador, prazo de espera, antes do início
do benefício concedido pelo INSS;
c) o período de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) recebido entre períodos
de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade;
d) o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
e) o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
f) o tempo de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo;
g) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro/1991, na forma do disposto
no art. 123 do RPS, desde que devidamente comprovado e mediante indenização quando tratar-se de CTC e outros.
As aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou
o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Fonte: Gerência Executiva do INSS em Blumenau – GEXBLU - Serviço de Benefícios – SERBEN - Programa de
Educação Previdenciária - PEP

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