Aposentadoria por Invalidez,Aposentadoria Especial, Aposentadoriapor Idade e por Tempo de Contribuição:você sabe quem tem
direito e comosolicitar a sua?
Aposentadoria por Invalidez É o
benefÃcio devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses (anterior
ao inÃcio da Incapacidade), estando ou não em gozo de auxÃlio-doença, ficar
incapaz para o trabalho, de forma total e permanente. Atenção: A carência
é dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas
em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001). O segurado fará
juz ao benefÃcio enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho. Essa
incapacidade é atestada pela PerÃcia Médica do INSS podendo submeter-se a
exames médico-periciais a cada dois anos. O aposentado por invalidez que se
julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial. Valor do benefÃcio é de 100% do
salário-de-benefÃcio. O segurado que necessite de assistência permanente
de outra pessoa e for devidamente comprovado, pode receber adicional de 25%
do salário de benefÃcio.
Aposentadoria por Idade É o benefÃcio a que tem
direito o segurado e a segurada da Previdência Social, quando alcança a idade
determinada em lei. Tem direito ao benefÃcio: Urbano – Homem 65 anos e Mulher
60 anos – Rural – Homem 60 anos e Mulher 55 anos. Carência: 180
contribuições mensais = 15 anos. Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva. Ano em que alcançou condições
para aposentadoria – 2010 – meses de contribuição – 174 Ano em que alcançou
condições para aposentadoria – 2011 – meses de contribuição – 180 Valor: 70%
do salário-de-benefÃcio + 1% a cada grupo de 12 contribuições (até 100%). O
valor do benefÃcio deve ser calculado com e sem o fator previdenciário,
concedendo-se o que for mais vantajoso para o segurado.
Aposentadoria
Especial Devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual (somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção) que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade fÃsica. Deverá ser comprovado: à o tempo de trabalho
permanente, não ocasional, nem intermitente; à a efetiva exposição aos
agentes nocivos: quÃmicos, fÃsicos ou biológicos ou associação de agentes
pelo perÃodo exigido para a concessão de benefÃcio (15, 20 ou 25 anos). Ã
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será pelo PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, preenchido pela empresa ou seu preposto, com
base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP = é o documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o
perÃodo em que este exerceu suas atividades, exigido pelo INSS desde
01/01/2004. Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria
especial somente serão aceitos para perÃodos laborados até 31/12/2003 e desde
que emitidos até tal data, segundo os respectivos perÃodos de vigência. 180
contribuições mensais = 15 anos. Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva. Valor: 100% do salário de
benefÃcio. O fator previdenciário não se aplica Ã
aposentadoria especial. A aposentadoria especial será cessada se o
segurado permanecer no exercÃcio de atividade que o sujeite a
agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da
data do retorno à atividade.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição É o
benefÃcio a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social,
independente da idade, quando completar: Homem = 35 anos e Mulher = 30
anos. Segurado filiado até 16/12/1998 - Poderá optar pela aposentadoria
proporcional, desde que conte 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se
homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Deverá, ainda
completar mais 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 ou 25
anos de contribuição (Pedágio). Carência: 180 contribuições mensais = 15
anos. Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a
tabela progressiva Valor: Integral: 100% do salário-de-benefÃcio.
Proporcional: 70% do salário-de-benefÃcio + 5% a cada grupo de 12
contribuições que ultrapassar os 40% (Pedágio). A aplicação do fator
previdenciário ocorrerá nas duas situações. Quanto maiores o tempo de
contribuição e a idade, maior o valor da aposentadoria. Salário BenefÃcio –
Forma de Cálculo: O cálculo do salário de benefÃcio corresponde a média dos 80%
maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente) do segurado
contados a partir de 07/1994 até a data do requerimento do
benefÃcio. Atenção: O cálculo não é mais apenas sobre as últimas 36
contribuições. São considerados entre outros, como tempo de
contribuição: a) o perÃodo de exercÃcio de atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social urbana e rural; b) os quinze primeiros dias de
afastamento do trabalho devidos pelo empregador, prazo de espera, antes do
inÃcio do benefÃcio concedido pelo INSS; c) o perÃodo de benefÃcio por
incapacidade (auxÃlio-doença ou aposentadoria por invalidez) recebido entre
perÃodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no
mesmo ou em outro emprego ou atividade; d) o perÃodo em que a segurada esteve
recebendo salário-maternidade; e) o perÃodo de licença remunerada, desde que
tenha havido desconto de contribuições; f) o tempo de serviço militar
obrigatório, o voluntário e o alternativo; g) o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro/1991, na forma do
disposto no art. 123 do RPS, desde que devidamente comprovado e mediante
indenização quando tratar-se de CTC e outros. As aposentadorias são
irreversÃveis e irrenunciáveis: depois que receber o primeiro pagamento, ou
sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não
poderá desistir do benefÃcio. Fonte: Gerência Executiva do INSS em Blumenau –
GEXBLU - Serviço de BenefÃcios – SERBEN - Programa de Educação Previdenciária
- PEP
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