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A cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito das férias, sendo determinada em função do número de faltas injustificadas que o empregado possuir no correspondente período aquisitivo, na seguinte proporção: para o colaborador que tem a jornada de trabalho entre 25 horas e 44 horas . até 05 faltas, 30 dias corridos; . de 06 a 14 faltas, 24 dias corridos; . de 15 a 23 faltas, 18 dias corridos; . de 24 a 32 faltas, 12 dias corridos. para o colaborador que tem a jornada de trabalho até 25 hs, ele é regido pela modalidade de regime de tempo parcial (artigo 130-A CLT) na seguinte proporção I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Os Empregados com menos de 12 meses de trabalho gozam, na oportunidade de férias proporcionais, a razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo de suas férias. Terminado o período de gozo das férias proporcionais e, caso as condições de trabalho não permitam o seu retorno antecipado ao serviço, o período de gozo de férias coletivas excedentes ao seu direito adquirido será considerado licença remunerada.
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deve tomar as seguintes providências: a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias, precisando quais os setores ou estabelecimentos que foram abrangidos pelas férias coletivas; A empresa que não avisar a DRT estará cometendo infração prevista no Artigo 153 da CLT, cuja multa é equivalente a R$ 170,26 por empregado. b) enviar, no mesmo prazo, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais; c) providenciar a afixação nos locais de trabalho, de aviso relativo às férias coletivas, com a antecedência mínima de 15 dias.
As férias coletivas deverão ser anotadas na carteira de trabalho e no livro ou nas fichas de registro de empregados, antes do empregado entrar no gozo de suas férias. Contudo, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do cumprimento da anotação das férias no livro ou nas fichas de registro de empregados.
As datas iniciais devem ser sempre observadas se possuem alguma particularidade em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo. Os dias 25/12 (dia de Natal) e 01/01 (dia confraternização universal) conforme legislação da OIT não devem ser considerados como férias. Fonte: Boing Contabilidade Ltda (CLT)
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