Legislação especÃfica estabelece normas para os acordos e define a forma de pagamento
Em algumas empresas vigora o sistema de participação dos
funcionários nos lucros, que reparte entre um grupo de colaboradores determinada
porcentagem do faturamento lÃquido de um ano. Entretanto, ainda é comum
encontrar trabalhadores, dentro dessas companhias, que não compreendem como
funciona de fato a divisão. Afinal, quem tem direito à participação? Como ela é
regulamentada? Quais os deveres da empresa? Quais as obrigações dos
funcionários? O advogado trabalhista Paulo Sérgio João explica que questões
práticas e formais são inevitáveis. Entretanto, "no final, trazem retorno, não
apenas fiscais, mas de melhoria no ambiente de trabalho", afirma. "A lei
10101/2000, que regulamentou os procedimentos para um plano válido de
participação nos lucros ou resultados, tem sido rigorosamente observada pela
fiscalização trabalhista e previdenciária", explica Paulo Sérgio João. Vale
a pena alertar para alguns aspectos relevantes da lei, que merecem cuidados
especiais. O advogado explica esses pontos: Escolha do interlocutor por
parte dos empregados A lei sugere três modelos: comissão de trabalhadores,
acordo coletivo ou convenção coletiva. Quanto aos dois últimos modelos, não
devem confundir obrigações de natureza trabalhista com programa de Participação
nos Lucros e Resultados (PLR). O plano é exclusivo sobre forma de distribuição
de resultados ou lucros e não pode conter cláusulas de natureza trabalhista.
Elegibilidade Quando escolhido o modelo da comissão de trabalhadores,
estabelecer regras de elegibilidade. Nem todos os empregados da empresa reúnem
condições para serem eleitos, como, por exemplo, empregados com contratos de
experiência. Participação dos sindicatos É exigência da lei que a
comissão seja integrada por representante do sindicato. Neste caso, a
dificuldade resulta do modelo de organização sindical brasileira, baseado em
categoria profissional. Em geral, as empresas possuem, entre seus empregados,
mais de uma categoria profissional, além daquela considerada preponderante.
Neste caso, caberá ao empregador avaliar a conveniência de dar conhecimento aos
sindicatos profissionais envolvidos. Pagamento A lei é clara ao definir
o pagamento anual único ou uma vez no semestre civil. Portanto, não poderá
servir o PLR para complementação de salário mediante pagamento mensal ou em
periodicidade inferior ao semestre civil. "Sem a pretensão de ter esgotado a
relevância do tema, podemos afirmar que o PLR tem sido instrumento de integração
dos trabalhadores na empresa e estabelece na relação de trabalho uma forma de
comprometimento de todos no desenvolvimento de novos negócios e de melhores
resultados, com distribuição de ganhos para a comunidade de trabalhadores
envolvidos", conclui Paulo Sérgio João.
Fonte: Administradores.com.br
09/02/11
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.
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