Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto*
A Lei 10.666/2003, instituiu o FAP - Fator Acidentário de Prevenção - que é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 a ser aplicado sobre a alÃquota RAT - Riscos ambientais de trabalho a partir de janeiro de 2010. O RAT, antigo SAT é uma contribuição mensal (1%, 2% e 3%) calculada sobre os salários pagos pelo empregador e recolhida através de GPS - Guia da Previdência Social.
O objetivo da instituição do FAP é o financiamento dos benefÃcios concedidos em razão de acidente de trabalho como o auxÃlio doença, aposentadoria por invalidez e a pensão por morte e acidente de trabalho. Isto significa dizer que, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
Efetivamente, apenas as empresas de pequeno porte e com poucos funcionários poderão ter redução na alÃquota. Desta forma, a arrecadação da Previdência Social aumentará significativamente. Para o empresário, significa um acréscimo de despesas referente contribuição do INSS em até 10,5%.
O cálculo do FAP considerará a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho em cada empresa comparados a outras empresas na mesma atividade. O Ãndice é composto por três fatores: gravidade, frequência e custo. Após o cálculo desses fatores, são atribuÃdos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses Ãndices.
Desse modo, a empresa com menor Ãndice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.
Para cada subclasse o cálculo do FAP atribui o intervalo de 0,5 a 2,0 como multiplicador e desta forma, ainda que a empresa tenha Ãndices baixos poderá ter o FAP acima de 1,00 quando na subclasse exista empresas com Ãndices menores, independente da comparação com outras atividades. Claramente, o cálculo do FAP onera as empresas com maior número de funcionários.
O cálculo do FAP contém diversas incoerências em relação a própria metolodogia que penaliza as empresas com maior quantidade de funcionários dentro de cada subclasse.
A Previdência Social também não divulga o rol de Ãndices percentis de cada subclasse, ou seja, impede o contribuinte de conferir a legitimidade dos cálculos.
Outro aspecto importante é que os cálculos do FAP poderão estar considerando benefÃcios comuns como acidente de trabalho e informações de ex-empregados.
As empresas poderão se defender contra os cálculo da Previdência Social até 30/12/09 a través de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes da Previdência. Porém, o Recurso não impede a cobrança do adicional FAP, sendo necessária a impetração de Mandado de Segurança.
A instituição do FAP abrigará as empresas a implantação de atitudes preventivas quanto ao cálculo do Ãndice. Desta forma, deverá estar acompanhando a concessão de quaisquer benefÃcios da previdência privada a funcionários.
A empresa terá a responsabilidade de fiscalizar os benefÃcios concedidos a tÃtulo de auxÃlio-doença, auxÃlio-acidente de trabalho, pensão por morte de acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez vinculadas ao seu CNPJ.
Constatados benefÃcios concedidos indevidamente deverá impugná-los perante a Junta de Conselho de Contribuintes da Previdência, caso contrário, arcará com o aumento do FAP.
Fonte : Fiscosoft
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