517 - Qual a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido ?
Lei no 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1o e 2o;
Lei no 8.981, de 1995, arts. 27 e 45;
Lei no 9.065, de 1995, art. 1o;
Lei no 9.249, de 1995, art. 1o, art. 9o, § 4o, art. 10, art. 11, § 2o, arts. 15 e 17, art. 21, § 2o, art. 22, § 1o, arts. 27, 29 e 30 e art. 36, inciso V;
Lei nº 9.250, de 1995, art. 40;
Lei no 9.393, de 1996, art. 19;
Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o, 4o, 5o, 7o e 8o, art. 19, § 7o, art. 22, § 3o, arts. 24 a 26, 51 a 54, 58, 70 e art. 88, inciso XXVI;
Lei no 9.532, de 1997, art. 1o;
Lei no 9.716, de 1998, art. 5o;
Lei no 9.718, de 1998, arts. 13 e 14;
RIR/99, arts. 516 a 528;
MP no 2.158-35, de 2001, arts. 20, 30 e 31;
MP no 2.221, de 2001, art.1o;
Lei no 10.637, de 2002, art. 46 e art. 68, inciso III;
Lei nº 10.684, de 2003, art. 22 e art. 29, inciso III; e
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 a 33, 35, 36 e 93;
Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º;
Lei nº 11.051, de 2004, arts. 1º e 32;
MP nº 232, de 2004, arts. 9º e 11.
518 - Qual é o perÃodo de apuração do lucro presumido?
O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por perÃodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5º)
519 - Como deve ser exercida, pela pessoa jurÃdica, a opção pela tributação com base no lucro presumido?
Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro perÃodo de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 516, §§ 1o e 4o).
As pessoas jurÃdicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao inÃcio de atividade (RIR/1999, art. 517).
NOTAS:
Excepcionalmente, em relação ao 3º (terceiro) e ao 4º (quarto) trimestres-calendário de 2004, a pessoa jurÃdica submetida ao lucro presumido poderá apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres (Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º).
520 - Quais as pessoas jurÃdicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?
Podem optar as pessoas jurÃdicas:
cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46); e
que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurÃdica (ver pergunta 559).
NOTAS:
Considera-se receita bruta total a receita bruta de vendas somada aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade (v. pergunta 522).
Durante o perÃodo em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), as pessoas jurÃdicas obrigadas ao lucro real, exceto Instituições Financeiras (inclusive as equiparadas e as factoring), poderão optar pelo lucro presumido (Lei no 9.718, de 1998, art. 14, inciso II; e Lei no 9.964, de 2000, art. 4o).
A partir de 1o/01/2001, as sociedades em conta de participação (SCP) ficaram autorizadas a optar pelo lucro presumido, exceto aquelas com atividades imobiliárias, enquanto mantiverem registro de custo orçado (IN SRF no 31, de 2001).
Até 31/12/2002 o limite anual era de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13; RIR/1999, art. 516).
521 - Como deverá proceder para regularizar sua situação a pessoa jurÃdica que, embora preenchendo as condições exigidas para o lucro presumido, não tenha efetuado o respectivo pagamento da primeira quota ou quota única em tempo hábil, com vistas à opção? Nessa hipótese, estará ela impedida de adotar essa forma de tributação?
Atendidos os requisitos elencados na pergunta 520, a pessoa jurÃdica poderá optar pelo lucro presumido, se ainda não tiver efetuado o pagamento do imposto com base em outro tipo de tributação naquele ano-calendário e desde que faça o pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes em razão do atraso no recolhimento do imposto.
NOTAS:
A pessoa jurÃdica não poderá optar fora do prazo para pagamento, caso tenha sido iniciado qualquer procedimento fiscal de ofÃcio contra ela.
A opção pelo lucro presumido deverá ter sido informada na DCTF.
Sobre pessoas jurÃdicas obrigadas à apuração do lucro real, v. pergunta 525.
522 - Quais receitas deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$48.000.000,00, em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior?
Para efeito da verificação do limite (v. pergunta 520), considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc e dos ganhos de capital (RIR/1999, arts. 518, 519 e 521).
NOTA:
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluÃdas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário (exemplo: IPI) (RIR/1999, art. 224, parágrafo único, e o art. 519).
523 - Qual o limite da receita bruta a ser considerado para as pessoas jurÃdicas que iniciaram suas atividades no curso do ano-calendário anterior e que desejarem ingressar ou continuar no regime de tributação pelo lucro presumido?
Nos casos em que a Pessoa JurÃdica iniciou as atividades ou submeteu-se a algum processo de incorporação, fusão ou cisão durante o curso do ano-calendário anterior, o limite a ser considerado (v. pergunta 520) será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido perÃodo, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total (Lei no 9.718, de 1998, art. 13).
524 - A pessoa jurÃdica que no curso do ano-calendário ultrapassar o limite da receita bruta total de R$48.000.000,00 estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano?
Não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior. Quando a pessoa jurÃdica ultrapassar o limite legal em algum perÃodo de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Daà por diante, para que a pessoa jurÃdica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie.
525 - Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?
São aquelas pessoas jurÃdicas que, por determinação legal (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; e RIR/1999, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:
pessoas jurÃdicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de tÃtulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
pessoas jurÃdicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
pessoas jurÃdicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefÃcios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
pessoas jurÃdicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;
pessoas jurÃdicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contÃnua de serviços de assessoria creditÃcia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
NOTAS:
A obrigatoriedade a que se refere o item "b" acima não se aplica à pessoa jurÃdica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurÃdica que lhes sejam assemelhadas (ADI SRF nº 5, de 2001).
A pessoa jurÃdica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (ADI SRF nº 5, de 2001).
526 - Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou o recolhimento da primeira quota ou de quota única com base no lucro presumido?
Como regra, não há a possibilidade de mudança. A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (RIR/1999, art. 516, § 1o).
Todavia, abre-se exceção quando ocorrer qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, situação em que a pessoa jurÃdica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.
NOTAS:
Não é permitido REDARF para alterar o código de receita identificador da opção manifestada.
Excepcionalmente, em relação ao 4º trimestre de 2003, as pessoas jurÃdicas submetidas ao lucro presumido puderam optar pelo regime de tributação com base no lucro real trimestral, tomando, nesta hipótese, como definitiva a tributação com base no lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, parágrafo único, acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003).
Sobre mudança de regime durante o ano-calendário, v.: Lucro Arbitrado, perguntas 560 e 561; Lucro Real-Estimado, pergunta 597; v. ainda Lucro Presumido, pergunta 528.
527 - A pessoa jurÃdica que optar pelo lucro presumido poderá em algum perÃodo de apuração trimestral ser tributada com base no lucro real?
Sim. Na hipótese de haver pago o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato (ADI SRF nº 5, de 2001).
Tal situação também é possÃvel de ocorrer na hipótese de exclusão do Refis de empresa incluÃda neste programa como sendo do lucro presumido, embora obrigada ao lucro real.
528 - Pessoa JurÃdica que apresentou declaração com base no lucro presumido poderá, após a entrega, pedir retificação para efeito de declarar pelo lucro real ?
Após a entrega da declaração de informações com base no lucro presumido, não há mais como o contribuinte alterar a sua opção (IN SRF no 166, de 1999, art. 4o).
Entretanto será admitida a retificação da declaração quando o contribuinte comprovar ter exercido irregularmente a opção pelo lucro presumido, na hipótese em que a legislação fiscal expressamente torne obrigatória a sua tributação com base no lucro real; ou, ainda, quando for constatado tal fato por meio de procedimento de ofÃcio, o qual poderá adotar a tributação com base no lucro real quando exigido por lei, ou o lucro arbitrado, dependendo do caso (IN SRF no 166, de 1999, art. 4o).
NOTA:
Sobre mudança de regime durante o ano-calendário, v.: Lucro Arbitrado, perguntas 560 e 561; Lucro Real-Estimado, pergunta 597; v. ainda Lucro Presumido, pergunta 526.
529 - Quando poderá sair desse regime, voltando à tributação pelo lucro real, a pessoa jurÃdica que tenha optado em determinado ano-calendário pela tributação com base no lucro presumido?
Em qualquer ano-calendário subseqüente ao da opção, a pessoa jurÃdica poderá retirar-se, voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda com base no lucro real correspondente ao primeiro perÃodo de apuração (trimestral ou mensal no caso da estimativa) do ano-calendário seguinte (v. pergunta 526).
530 - Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurÃdicas que optarem pelo lucro presumido?
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (cfe. sobre: base de cálculo do lucro real por estimativa, pergunta 599; base de cálculo do lucro arbitrado, perguntas 566 e 574):
valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurÃdica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário (RIR/1999, art. 518 e §§ 1º ao 6º do art. 519);
ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos lÃquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
as variações monetárias ativas;
todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurÃdica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurÃdicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurÃdica;
os juros equivalentes à taxa Selic, para tÃtulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituÃdos ou compensados;
o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no perÃodo em conformidade com o disposto no art. 36 da IN SRF nº 93, de 1997 (sobre realização do lucro inflacionário, v. perguntas 508 e 512; v. ainda perguntas 504 e seguintes);
multas e outras vantagens por rescisão contratual;
os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em perÃodo anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a perÃodo a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado (RIR/1999, art. 521, § 3o);
a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a tÃtulo de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
NOTAS:
A pessoa jurÃdica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro perÃodo de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do Lalur (Lei no 9.430, de 1996, art. 54).
No último trimestre de cada ano-calendário, a pessoa jurÃdica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido.
valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações à s pessoas vinculadas ou aos paÃses com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;
o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a tÃtulo de spread, proporcionalizados em função do perÃodo a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.
531 - Quais os percentuais aplicáveis de presunção de lucro sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223):
Atividades - Percentuais (%)
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) - 8,0
Revenda de combustÃveis - 1,6
Serviços de transporte (exceto o de carga) - 16,0
Serviços de transporte de cargas - 8,0
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) - 32,0
Serviços hospitalares - 8,0
Intermediação de negócios - 32,0
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) - 32,0
NOTAS:
Para as pessoas jurÃdicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
A pessoa jurÃdica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7o).
O exercÃcio de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit no 22, de 2000).
532 - Qual o percentual a ser considerado no caso de a pessoa jurÃdica explorar atividades diversificadas?
No caso de a pessoa jurÃdica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente (RIR/1999, arts. 223, § 3o e 518).
533 - Qual o percentual a ser considerado pelas sociedades cooperativas de consumo?
As sociedades cooperativas de consumo bem como as demais cooperativas quanto aos atos não cooperados utilizam percentual de presunção de lucro de acordo com a natureza de suas atividades.
534 - A atividade gráfica configura-se como indústria, comércio ou prestação de serviços e qual o percentual de presunção de lucro aplicável?
É possÃvel qualquer uma das três condições dependendo das atividades por elas desenvolvidas, podendo ocorrer as situações seguintes (ADN Cosit no 18, de 2000):
Considera-se como prestação de serviços o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, com ou sem fornecimento de material, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, aplicando-se a alÃquota de 32%. Tais atividades estão excluÃdas do conceito de industrialização do Ripi, que oferece, para tal efeito, as seguintes definições (Decreto nº 2.637, de 1998, art. 5º, inciso V, c/c art. 7º, inciso II):
oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 (cinco) quilowatts;
trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a tÃtulo de mão-de-obra, no mÃnimo com 60% (sessenta por cento).
Quando atuar nas áreas comercial e industrial, a alÃquota aplicável será de 8%.
535 - Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de construção civil e optam pelo lucro presumido?
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade (ADN Cosit no 6, de 1997).
NOTA:
As pessoas jurÃdicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluÃdas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF no 25, de 1999, art. 2o; sobre a possibilidade de opção quando da adesão ao Refis, v. Nota à pergunta 520).
536 - As concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos deverão adotar qual percentual de presunção de lucro?
Estas pessoas jurÃdicas deverão adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) se prestam serviços de suprimento de água tratada, a coleta e tratamento de esgotos, cobrados diretamente dos usuários dos serviços, ou se exploram rodovias mediante cobrança de preço dos usuários (ADN Cosit no 16, de 2000).
537 - Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?
Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (RIR/1999, art. 224;).
Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluÃdas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI (RIR/1999, art. 224, parágrafo único; IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 3o).
NOTAS:
A pessoa jurÃdica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência, observando-se as exigências descritas na IN SRF nº 104, de 1998;
As empresas de compra e venda de veÃculos usados, com este objeto social declarado em seus atos constitutivos, podem adotar desde 30/10/1998, na determinação da base de cálculo do imposto de renda, o regime aplicável à s operações de consignação, computando a diferença entre o valor pelo qual o veÃculo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (Lei no 9.716, de 1998, art. 5o;e IN SRF no 152, de 1998).
538 - No caso de tributação com base no lucro real o ICMS deve ser excluÃdo tanto do estoque como das compras e vendas realizadas. Quem opta pelo lucro presumido também poderá deduzi-lo para obtenção da receita bruta operacional?
Não, visto que o ICMS integra o preço de venda, e que o percentual para obtenção do lucro presumido se aplica sobre o valor total da venda (receita bruta), já que o lucro que se apura neste sistema é o presumido e não o real.
539 - O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro presumido?
Nas alienações de bens classificáveis no ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável ou renda fixa, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil (RIR/1999, art. 521 a 523; e IN SRF no 93, de 1997, art. 4o, § 2o).
NOTAS:
A não comprovação dos custos pela pessoa jurÃdica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro presumido.
Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda essa não será computada para fins do lucro presumido.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurÃdica comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 521, § 4º).
540 - Qual a alÃquota do imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurÃdicas que optarem pelo lucro presumido?
A alÃquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento) (RIR/1999, art. 541).
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurÃdicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.
O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.
Na hipótese de perÃodo de apuração inferior a três meses (inÃcio de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do perÃodo.
NOTAS:
As empresas tributadas pelo lucro presumido passaram a pagar o adicional do IR a partir de 1o/01/1996 –(Lei no 9.249, de 1995, art. 3o, § 1o).
541 - As pessoas jurÃdicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?
A pessoa jurÃdica tributada com base no lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):
manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurÃdica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada;
manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal especÃfica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-lei nº 486, de 1969, art. 4º);
Lalur, quando tiver lucros diferidos de perÃodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação especÃfica de ser optante pelo lucro presumido no ano-calendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuÃzos a compensar.
NOTA:
Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação, incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que optante pela tributação com base no lucro presumido (MP no 2.221, de 2001, art.1o, que altera a Lei no 4.591, de 1964, art. 1º).
542 - Tendo ingressado no regime tributário do lucro presumido, que a desobriga da escrituração contábil (perante o fisco federal), caso escriture o livro caixa a pessoa jurÃdica permanecendo nesse sistema por tempo indeterminado, afasta, definitivamente, a hipótese de voltar a manter escrituração contábil?
Se a receita bruta total da pessoa jurÃdica em determinado ano-calendário for superior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), a pessoa jurÃdica estará automaticamente excluÃda do regime para o ano-calendário seguinte, quando deverá adotar a tributação com base no lucro real.
Se não estiver mantendo escrituração regular, escriturando apenas o livro caixa, deverá obrigatoriamente realizar, no dia 1o de janeiro do respectivo ano-calendário, levantamento patrimonial a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
543 - A pessoa jurÃdica optante pelo lucro presumido que mantiver escrituração regular e apurar lucro contábil poderá utilizar o montante desse lucro contábil como reserva livre para aumento de capital, sem ônus tributário (voltando ou não à tributação pelo lucro real)?
Na hipótese de apuração de lucro contábil a pessoa jurÃdica poderá utilizar o montante desse lucro como reserva livre para aumento de capital, entretanto, não poderá utilizar a esse tÃtulo todo o montante do lucro contábil, devendo dele diminuir o valor do imposto de renda apurado com base no lucro presumido, as contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep), bem assim os valores que forem distribuÃdos a tÃtulo de lucros ao seu titular, sócio ou acionista (Lei no 8.981, de 1995, art. 46 e ADN Cosit no 4, de 1996).
544 - Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurÃdica, e sua respectiva tributação?
Poderá ser distribuÃdo a tÃtulo de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurÃdica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuÃdo de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurÃdica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; ADN Cosit nº 4, de 1996; e IN SRF nº 11, de 1996, art. 51).
Acima desse valor, a pessoa jurÃdica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a tÃtulo de lucros, superior à quele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercÃcios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos perÃodos (correspondentes aos exercÃcios anteriores), com acréscimos legais.
NOTAS:
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa fÃsica, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal (IN SRF no 93, de 1997, art. 48, § 4º).
545 - A isenção de imposto de renda para os lucros distribuÃdos pela pessoa jurÃdica tributada com base no lucro presumido abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?
Não. A isenção somente abrange os lucros distribuÃdos, não alcançando valores pagos a outros tÃtulos como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação, conforme a legislação que rege a matéria (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48).
No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas fÃsicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de pessoas jurÃdicas serão considerados como receita operacional, sendo passÃveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.
546 - Como proceder, no que se refere aos valores a se consignar no balanço de abertura, caso a pessoa jurÃdica que vinha optando pelo lucro presumido pretenda retornar à forma de apuração do imposto pelo lucro real?
No balanço de abertura a ser procedido na data do inÃcio do perÃodo de apuração (trimestral ou anual com recolhimentos mensais com base na estimativa), cujos resultados serão submetidos à tributação com base no lucro real, a pessoa jurÃdica deverá adotar o seguinte tratamento com relação à s situações a seguir descritas (PN CST no 33, de 1978):
1) A pessoa jurÃdica que nunca manteve escrituração contábil para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31/12/1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurÃdica que iniciou suas atividades após essa data, deverá ser considerado o custo de aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável;
2) A pessoa jurÃdica que abandonou a escrituração ao optar pelo lucro presumido, se possuir a escrituração anterior, deverá considerar no balanço de abertura:
para os bens já existentes em 31/12/1995, que foram objeto de correção monetária anteriormente, o valor corrigido monetariamente desde o último perÃodo em que foi objeto de correção monetária até a data de 31/12/1995;
para os bens da pessoa jurÃdica que nunca foram objeto de correção, se adquiridos até 31/12/1995, deverão ser corrigidos até essa data; e para os adquiridos posteriormente, ou para as pessoas jurÃdicas que iniciaram suas atividades após tal data, considerar o custo de aquisição sem qualquer correção monetária;
em quaisquer das situações dos itens "a" ou "b" anteriores, a diferença entre o Ativo e o Passivo será classificada como lucros ou prejuÃzos acumulados, sendo não compensável na apuração do lucro real o prejuÃzo assim obtido, tendo em vista tratar-se de prejuÃzo meramente contábil.
3) A pessoa jurÃdica que, embora desobrigada, tendo mantido escrituração regular deverá montar o balanço de abertura com a simples transposição dos valores expressos no último balanço patrimonial levantado, se correspondente a 31 de dezembro do ano-calendário anterior, ou no balancete de verificação que se transformará em balanço patrimonial para consolidar os resultados ali registrados (31 de dezembro).
NOTAS:
No balanço de abertura deverão ser consideradas como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, que seriam cabÃveis nos perÃodos de apuração anteriores ao do referido balanço de abertura, em que se submeteram ao lucro presumido.
Esse procedimento deverá ser observado por todas as pessoas jurÃdicas que se retirarem (ou forem excluÃdas) do regime de tributação com base no lucro presumido, tenham ou não mantido escrituração contábil nesse perÃodo.
No caso de ter mantido escrituração e não ter lançado os encargos, o ajuste contábil será feito contra a conta de lucros ou prejuÃzos acumulados, não afetando o resultado do perÃodo de apuração.
547 - De quais incentivos fiscais ou deduções do imposto de renda as empresas que optarem pelo lucro presumido poderão se utilizar?
A partir de 1o/01/1998, do imposto apurado com base no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a tÃtulo de incentivo fiscal (RIR/1999, art. 526).
548 - Qual o tratamento a ser dado pela pessoa jurÃdica que optar pela tributação com base no lucro presumido quando anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, com relação aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na parte B do Lalur?
A pessoa jurÃdica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro perÃodo de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na parte B do Lalur (corrigidos monetariamente até 31/12/1995).
Inclui-se entre esses valores o total do lucro inflacionário cuja realização deverá ser integral nesse respectivo perÃodo de apuração (RIR/1999, art. 520).
NOTA:
Caso a pessoa jurÃdica tenha optado pelo lucro presumido no ano-calendário de 1996, tendo saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do perÃodo de apuração anterior, poderá ainda ter saldo diferido de lucro inflacionário sendo controlado no Lalur (livro obrigatório nesta hipótese) (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, inciso V, e §§ 7o e 8o).
549 - Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no perÃodo de apuração?
No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto devido no perÃodo de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos perÃodos de apuração subseqüentes (RIR/1999, art. 526, parágrafo único).
NOTA:
O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no perÃodo trimestral será compensável como "imposto de renda negativo de perÃodos anteriores".
550 - A pessoa jurÃdica que faz a opção pelo lucro presumido perde o direito à compensação dos prejuÃzos fiscais verificados em perÃodo anterior em que foi tributada com base no lucro real, os quais estão controlados na parte B do Lalur?
Não. Observe-se que o regime de tributação com base no lucro presumido não prevê a hipótese de compensação de prejuÃzos fiscais apurados em perÃodos anteriores nos quais a pessoa jurÃdica tenha sido tributada com base no lucro real.
Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuÃzos fiscais, caso a pessoa jurÃdica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse perÃodo compensar, desde que continue a manter o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuÃzos fiscais anteriores, gerados nos perÃodos em que havia sido tributada com base no lucro real, obedecidas as regras vigentes no perÃodo de compensação.
551 - Qual o tratamento a ser dado pelo fisco à s pessoas jurÃdicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) maior que a oferecida à tributação (omissão de receita)?
A partir de 1o/01/1996 (RIR/1999, art. 528), constatada, mediante procedimento de ofÃcio, a ocorrência de omissão de receitas esta será tributada de acordo com o regime a que estiver submetida a pessoa jurÃdica no ano-calendário.
Para fins de cálculo do lucro presumido, serão aplicados os respectivos percentuais de presunção, estando o lucro calculado sujeito ao adicional do imposto (se for o caso), conforme legislação vigente no perÃodo correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional.
Igual procedimento será adotado para a determinação da CSLL, Cofins e PIS.
A receita assim tributada, será considerada distribuÃda ao titular, sócio ou acionista, e não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
Entretanto, podem ocorrer algumas situações que demandam procedimentos distintos, adequados a cada caso, a saber:
Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurÃdica que no ano-calendário anterior auferiu receita bruta total dentro do limite de R$48.000.000,00 e preenche as demais condições para a opção pelo lucro presumido no ano seguinte (v. pergunta 520), ano em que está sendo realizado o procedimento de ofÃcio, deverá ser respeitada e mantida a opção da pessoa jurÃdica.
Se no ano em que se estiver procedendo a fiscalização, somando-se a receita já tributada pela pessoa jurÃdica com aquela apurada como omitida for verificado um total superior ao limite fixado legalmente, deverá ser observado que, para o ano subseqüente à quele em que a pessoa jurÃdica está sendo fiscalizada, ela deixou de atender ao requisito para opção pelo lucro presumido, em relação ao limite da receita bruta total (nesse caso, a pessoa jurÃdica estará excluÃda do lucro presumido);
Quando a omissão de receita for detectada em pessoa jurÃdica que está ingressando no regime, não havendo auferido receita bruta no ano-calendário anterior (ano de inÃcio de atividades), no ano da omissão deverá ser mantida a opção pelo lucro presumido, mesmo que a soma das receitas auferidas e omitidas tenha ultrapassado o limite. Entretanto, deverá ser observado o entendimento exposto no item anterior com relação à manutenção ou não do lucro presumido para o ano subseqüente.
NOTA:
No caso da pessoa jurÃdica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possÃvel a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada à quela que corresponder o percentual mais elevado (RIR/1999, art. 528, parágrafo único).
552 - O que poderá acontecer à pessoa jurÃdica que optar indevidamente ou deixar de cumprir alguma das condições estabelecidas para opção pelo lucro presumido?
Inicialmente será verificada a possibilidade de apuração da base de cálculo do imposto de renda pelo lucro real, caso a empresa mantenha escrituração regular com base nas leis comerciais e fiscais. Entretanto, na impossibilidade de adoção de tal procedimento, deverá ser arbitrado o lucro da pessoa jurÃdica no respectivo perÃodo de apuração (RIR/1999, art. 530, inciso IV).
553 - Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurÃdica opta pelo lucro presumido?
Regra geral, a pessoa jurÃdica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos lÃquidos em renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido quando da alienação, resgate ou cessão do tÃtulo ou aplicação (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, § 2o).
Contudo, poderá a pessoa jurÃdica adotar o critério de reconhecimento das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e observadas as demais exigências impostas pela IN SRF no 104, de 1998.
554 - A pessoa jurÃdica optante pelo lucro presumido que estiver adotando o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento , se alterar a forma de tributação para o lucro real, como deverá proceder em relação aos valores ainda não recebidos?
A adoção do lucro real, quer por opção ou por obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, e nesta condição, a pessoa jurÃdica deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior à quele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.
Se a obrigatoriedade ao lucro real ocorrer no curso do ano-calendário, a pessoa jurÃdica deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no perÃodo de apuração anterior à quele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, recalculando o imposto e as contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) correspondentes ao perÃodo.
A diferença apurada, após compensação do tributo pago, poderá ser recolhida, sem multa e sem juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade ao lucro real.
Ressalte-se que os custos e despesas associados às receitas incorridas e não recebidas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.
NOTA:
A pessoa jurÃdica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, nos termos da Lei nº 10.684, de 2003, art. 22 (ver perguntas 526, 527 e 529), deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre- calendário de 2003, as receitas auferidas e ainda não recebidas (IN SRF nº 345, de 2003, art. 1º e art. 2º).
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