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   ESTÁGIO DE ESTUDANTES PODE GERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO
   publicado em 25/02/2014

O estágio de estudantes está previsto na Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82, e tem como finalidade à aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionando ao estudante uma experiência de vida na sua futura profissão. As pessoas jurídicas tanto públicas com privadas podem contratar estagiários mediante termo de compromisso, sob a responsabilidade e coordenação de instituição de ensino.

Não há duvidas de que o estágio é uma forma de trabalho, pois o estagiário empreende esforço físico e intelectual, assume compromissos contratuais, obrigando-se a cumprir horário e a realizar tarefas e submetendo-se à supervisão e ordens de superir hierárquico. Por fim, os elementos que caracterizam uma atividade como trabalho subordinado estão presentes no estágio realizados nas empresas. O que diferencia estágio de emprego é a destinação pedagógica da atividade laboral do estagiário.

A idade mínima para estágio é de 16 anos segundo a Constituição Federal em seu artigo 7ª inciso XXXIII, que estabelece: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (grifo nosso).

Existe distinção entre o trabalho do menor aprendiz, previsto no artigo 429 da CLT, com o de estagiário. São situações que não coincidem e são reguladas por legislações diversas. O aprendiz é empregado enquanto o estagiário não é, porém nada o impede de contribuir para previdência social como segurado facultativo.

O ponto mais importante do tema diz respeito ao vinculo empregatício, será que existe vinculo empregatício entre estagiário e a empresa? Será possível a realização de outros serviços além do estabelecido no estágio?

A primeira vista a lei estabelece que a realização de estágio, por parte do estudante não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza, mas quando a realização do estágio na atinge sua real finalidade, ou seja, não proporcione ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, transformando-se em uma pura relação de emprego.

Por conseguinte, outra questão importante e atinge a maioria dos estagiários seria quanto à execução do estágio, que muitas vezes foge ao que foi pactuado, ou seja, executa serviços que não condizem com o estágio, exemplo: estagiário de escritório de contabilidade que constantemente é obrigado a passar quase o dia todo tirando xerox e a cumprir horários incompatíveis com o que foi estabelecido. Este exemplo deixa claro que a intenção da empresa não é fornecer subsídios favoráveis a aprendizagem, e sim usufruir de maneira desonesta do estagiário burlando o que se assevera a legislação.

Os Tribunais tem-se posicionado contra este tipo de comportamento, vejamos as decisões:



EMENTA:CONTRATO DE ESTÁGIO – DESVIRTUAÇÃO – RELAÇÃO DE EMPREGO – Quando as atividades do período de estágio ocorrem sem qualquer correlação com o curso freqüentado pelo trabalhador e sem supervisão da sua escola, não propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem, sem qualquer finalidade integrativa entre o curso e as funções exercidas, tem-se que o contrato se deu em desacordo com os princípios e finalidades da Lei 6.494/77 e do Decreto nº 87.497/82, sendo nulo de pleno direito a teor do art. 9º da CLT, já que evidente o objetivo de desvirtuar e impedir a aplicação dos preceitos atinentes ao contrato de trabalho, cujo reconhecimento se impõe.(TRT 3ª R – 01305-2003-023-03-00-7 RO – 3ª T – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 20-03-2004).

EMENTA:VÍNCULO DE EMPREGO – ESTAGIÁRIO – LEI Nº 6.494/77 – Estágio profissional celebrado sem a estrita observância aos ditames da Lei nº 6.494/77, consubstanciados na inexistência de experiência prática na linha de formação do estagiário e na ausência de complementação do ensino e da aprendizagem, mediante acompanhamento e avaliação, de acordo com os currículos, programas e calendários escolares, revela vinculo de emprego entre prestador e tomador do serviço.(TRT 4ª R – Proc. 01142-2002-741-04-00-5 RO – 4ª T – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – DOERS 10.02.2004).



Concluindo, que o estágio feito nos ditames da legislação vigente não acarreta a empresa qualquer responsabilidade quanto ao vinculo empregatício. Como conseqüência, o trabalhador estagiário não faz jus a direitos trabalhistas. Ao termino do estágio a empresa privada pode optar como forma de premiação ou pela alta capacidade do estagiário, pela contratação como empregado efetivo. O que não acontece na hipótese da empresa pública que somente pode contratar mediante concurso público, segundo prescreve o artigo 37 inciso II da Constituição Federal.



*Autor: Ulisses Otávio Elias dos Santos Contato: ulisses@pelegrino.com.br Advogado Especializado em Direito do Trabalho- Colaborador Jurídico do Portal Nacional do Direito Trabalho – PNDT- Colaborador do Livro Direito do Trabalho Rural, Edição 2003, do Autor Antenor Pelegrino (Uberlândia – MG)- Colaborador com diversos artigos para site Universo Jurídico - Colaborador do Portal Classe Contábil - OAB/MG 95.963 Fonte: http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/bdi/ats/13/ato_dec_interp_rfb_008_2013.php?1=1 – acesso em 05/02/2014

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