HOME | A BOING | ON-LINE | CONTABILIDADE | ADMINISTRATIVO | FISCAL | RECURSOS HUMANOS | ÁREA RESTRITA | FALE CONOSCO


   Abono de falta por atestado de profissionais não médicos
   publicado em 26/09/2013

O artigo 473 das Consolidações das Leis do Trabalho apresenta em seus incisos quais as ocasiões em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário.

Contudo, o referido artigo foi omisso nas ocasiões em que a falta ao trabalho decorra de problemas de saúde do empregado. Para sanar essa omissão o Tribunal Superior do Trabalho – TST editou em 21 de agosto de 1969 a Súmula de nº. 15 com a seguinte redação:



15 – ATESTADO MÉDICO A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.



A norma legal mencionada na Súmula nº. 15 é a Lei 605 de 05 de janeiro de 1949.

A Lei traz, em seu parágrafo 2º do artigo 6º, que a doença será comprovada mediante atestado de médico da Instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, sendo que na falta deste profissional, a linha de ordem sucessiva será de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; médico da empresa ou por ela designado, médico a serviço da representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública e por último, de médico de sua escolha na localidade em que trabalhar.

Note-se que a Lei é específica em tratar do profissional que emitirá o atestado como sendo exclusivamente médico e nenhum outro profissional da área da saúde.

Porém, a Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966 que regulamenta o exercício da Odontologia, apresenta em seu inciso III do artigo 6º que compete ao cirurgião dentista atestar para justificar faltas ao emprego.

Desta forma, atualmente a legislação ordinária prevê que somente profissionais médicos e dentistas têm capacidade legal para atestar incapacidade laboral do trabalhador.

Todavia, atualmente vivemos em uma sociedade dinâmica em que a área da saúde desenvolve-se diariamente a largos passos, sendo que contamos com uma infinidade de outros profissionais da saúde para tratar de enfermidades específicas.

Estes profissionais estão diretamente subordinados aos regimentos de suas autarquias, mais comumente conhecidas como Conselhos Profissionais, tais como CFM (Conselho Federal de Medicina), COFEN (Conselho Federal de Enfermagem), COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia), CFP (Conselho Federal de Psicologia)

Estes conselhos possuem autonomia para editarem suas resoluções, contudo, tais resoluções não podem contrariar a Constituição Federal ou Leis Ordinárias

Atualmente alguns desses conselhos editaram algumas resoluções que garantem aos seus profissionais de classe a atestarem doença clinica com consequente abono de falta.

Nesse artigo, questionamos se estes atestados fornecidos por outros profissionais da área da saúde, que não médicos ou dentistas, têm validade para abonar faltas ao emprego.

Fazendo uma análise jurídica do questionamento, deve-se observar a priori que as normas no Brasil seguem uma hierarquia determinada.

De maneira simples, listaremos a hierarquia das leis a ser obedecida no caso em comento.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL; LEIS ORDINÁRIAS; RESOLUÇÕES DE AUTARQUIAS.

Esmiuçando na ordem hierárquica cada uma das leis acima listadas, observamos que a Constituição Federal é diretamente omissa quanto ao tema, quanto às leis ordinárias, como vimos inicialmente, no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 605/49 e no inciso III do artigo 6º da Lei 5081/66 prevêem que somente médicos e dentista possuem autonomia para atestarem doenças clinicas com abono de falta do trabalho.

Já as resoluções de algumas autarquias, também prevêem que seus profissionais possam atestar doenças clinicas com abono de falta, porém, além dessas resoluções conflitarem com as Leis Ordinárias apresentadas, também encontram-se em posição inferior na escala hierárquica.

Por esta razão, concluímos juridicamente que atestados emitidos por profissionais não médicos ou dentistas não têm validade para abonar faltas ao trabalho, servindo exclusivamente para justificar a ausência do empregado.

Como forma alternativa e humanitária da relação empregatícia, entendemos que o procedimento mais correto a ser adotado por empresa e empregado é o encaminhamento do atestado do profissional de saúde para o médico do trabalho da empresa que fará reavaliação clínica do empregado e validará o atestado apresentado, lembrando que ao validar ou não o atestado apresentado pelo empregado o médico do trabalho assume a responsabilidade de seu ato.



Fonte: cbcsadvogados.com, por: Ruy P.de Albuquerque

voltar