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Devendo ainda a empresa abster-se de adotar qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, sua manutenção ou promoção na carreira, por motivo de sexo ou idade, bem como qualquer outro proibido por lei (art. 1º da Lei 9029/95). Relativamente à apresentação do atestado de Antecedentes Criminais na admissão do empregado, inexiste previsão na legislação, e frisamos que tal documento não é legalmente exigido para a admissão do empregado. Contudo caso a empresa resolva solicitar ao empregado tal documento, deverá tomar certos cuidados, tanto para a solicitação como para o caso de eventualmente o candidato possuir algum antecedente, devendo sempre preservar a integridade do candidato, eximindo-o de uma situação vexatória ou que venha a lhe causar desconforto. É certo que no momento da solicitação da consulta de Antecedente Criminal o candidato ainda não é funcionário da empresa, não existindo entre as partes relação empregatícia, que gere qualquer tipo de indenização ao mesmo, sendo cabível no âmbito trabalhista somente após a contratação do candidato. Dependendo o caso e a função a ser exercida pelo candidato, a empresa deve resguardar-se de contratar pessoas inidôneas ou que possam vir a comprometer a empresa. E neste caso a necessidade da consulta ao antecedente do candidato seria mais ou menos como uma consulta ao crédito do consumidor, junto ao SPC e SERASA, antes mesmo dele efetuar a compra. Ressalta-se que sentindo lesado, o candidato à vaga poderá acionar o Judiciário, exigindo as indenizações que julgar pertinentes. (Fonte: site Nova Era)
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