HOME | A BOING | ON-LINE | CONTABILIDADE | ADMINISTRATIVO | FISCAL | RECURSOS HUMANOS | ÁREA RESTRITA | FALE CONOSCO


   Acidente trabalho - Trabalhador Aposentado- Benefício Previdenciário
   publicado em 14/02/2013

A Lei 9.528/97, veda expressamente o recebimento dos dois benefícios ao mesmo contribuinte do INSS.

Neste caso a empresa deve assumir e pagar os dias de afastamento?

Inexiste previsão legal para que a empresa pague o benefício que não foi recebido pelo empregado por meio da Previdência Social. O empregador somente deve remunerar os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por auxílio de acidente de trabalho, ou auxílio doença. Lembrando que o afastamento por auxílio-doença acidentário será devido os depósitos de FGTS do respectivo período pela empresa.

Dispõe o art 167 do Regulamento da Previdência Social "salvo no caso de direito adquirido, não é permitido recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdencia social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho":

I - aposentadoria com auxilio doenca;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanencia em serviço;

IV - salário maternidade com auxilio doença;

V - mais de um auxilio-acidente;

VI - mais de uma pensao deixada por conjuge;

VII - mais de uma pensao deixada por companheiro ou companheira;

VIII -mais de uma pensao deixada por conjuge e companheiro ou companheira; e

IX - auxilio-acidente com qualquer aposentadoria.

§ 1º No caso dos incisos VI,VII e VIII é facultado ao dependente opar pela pensao mais vantajosa.

 (Fonte: site Nova Era)



voltar