As férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, porém, percebe remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de doze meses.
Período Aquisitivo
A legislação vigente distingue nitidamente dois períodos: o de aquisição do direito e o do gozo das férias. A cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, seja este por prazo determinado ou indeterminado, o empregado adquire o direito de usufruir um período de trinta dias de férias remuneradas, o qual poderá sofrer redução em proporção ao número de faltas não autorizadas por Lei, ou seja, faltas injustificadas.
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
Período Concessivo
As férias serão concedidas ao empregado nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. É o que se denomina de período concessivo, de gozo ou de fruição.
Época da concessão
De acordo com “caput” do artigo 136 da CLT a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Atualmente, costuma-se adotar o acordo entre as partes no sentido de negociarem sobre qual melhor período de gozo de férias pelo empregado, de forma que não prejudique os interesses de qualquer das partes. Esta, inclusive é a recomendação da Convenção da OIT n. 132, Art. 10.
Membros de uma família
Observando o § 1º do artigo 136 da CLT verifica-se que a legislação estabelece que os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão o direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Empregado estudante
Bem como, § 2º do artigo 136 da CLT assegura ao empregado estudante, menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Fracionamento
Regra geral é que as férias serão concedidas num só período, somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, conforme art. 134, § 1º da CLT.
Maiores de 50 anos e menores de 18 anos
O artigo 134, § 2º da CLT estabelece que aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Abono Pecuniário
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, assim sendo, é uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
Por outro lado, quando o requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultado atender ou não o pedido.
Férias Dobradas
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Férias coletivas
São coletivas as férias concedidas num mesmo período a todos os empregados de uma empresa, ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa. Poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (artigo 139 da CLT). Faz-se exceção aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos que devem gozar férias de uma só vez.
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deve tomar as seguintes providências:
a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias, precisando quais os setores ou estabelecimentos que foram abrangidos pelas férias coletivas; A empresa que não avisar a DRT estará cometendo infração prevista no Artigo 153 da CLT, cuja multa é equivalente a R$ 170,26 por empregado.
b) enviar, no mesmo prazo, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais;
c) providenciar a afixação nos locais de trabalho, de aviso relativo às férias coletivas, com a antecedência mínima de 15 dias.
As férias coletivas deverão ser anotadas na carteira de trabalho e no livro ou nas fichas de registro de empregados, antes que o empregado entrar no gozo de suas férias.
As datas iniciais devem ser sempre observadas se possuem alguma particularidade em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo. Os dias 25/12 (dia de Natal) e 01/01 (dia confraternização universal) conforme legislação da OIT não devem ser considerados como férias.
Fonte: Econet Trabalhista
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