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CONTRATAÇÃO COLABORADORES MENORES APRENDIZ   publicado em 15/05/2012

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.


Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos e terão a alíquota de contribuição de FGTS reduzida para dois por cento.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.


O contrato de aprendizagem extinguir-se á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
"I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
"II - falta disciplinar grave;
"III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, ou
"IV - a pedido do aprendiz.

Lei 10.097/2000 traz toda a legislação referente à contratação de Menores Aprendizes.



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