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Lucro Presumido - Percentual de Prestador de Serviços Hospitalares   publicado em 24/01/2007

Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas à atribuição "Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia", descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termosdo Novo Código Civil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº10.406, de 2002, art. 966 e 967; IN SRF nº306, de 2003, art. 29; IN SRF nº480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela INSRF nº539, de 2005, art. 1º; ADI SRF nº18, de 2003; Leinº10.684, de 2003, art. 22.

FRANCISCO PAWLOW
Chefe

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