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Lucro Presumido - Percentual de Prestador de Serviços Hospitalares publicado em 24/01/2007
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento
assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº
480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005: a) desempenhar uma ou
mais das atividades relacionadas à atribuição "Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia",
descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; b) prestar os
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação FÃsico Funcional dos
Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes,
da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente
expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurÃdica
constituÃda sob a forma de sociedade empresária, nos termosdo Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº10.406, de 2002, art. 966 e
967; IN SRF nº306, de 2003, art. 29; IN SRF nº480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela INSRF nº539, de
2005, art. 1º; ADI SRF nº18, de 2003; Leinº10.684, de 2003, art. 22.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
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