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Contribuição Sindical Patronal publicado em 14/01/2011
Conforme disposto no artigo 587 da CLT, a Contribuição Sindical Patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro/2011. Para as empresas novas que forem constituÃdas após o mês de janeiro, o vencimento será  no mês em que obter o Cadastrado Nacional de Pessoa JurÃdica (CNPJ). Tal contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa. A CLT dispõe a obrigatoriedade da contribuição sindical para as pessoas jurÃdicas, nos artigos 580, inciso III e 581. A Contribuição é prevista na Constituição Federal, e da mesma forma, dispões o artigo 579 da CLT. Portando, é uma contribuição instituÃda pela constituição e por lei ordinária, com caráter tributário: "A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão...".
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