HOME | A BOING | ON-LINE | CONTABILIDADE | ADMINISTRATIVO | FISCAL | RECURSOS HUMANOS | ÁREA RESTRITA | FALE CONOSCO


Contribuição Sindical Patronal   publicado em 14/01/2011

Conforme disposto no artigo 587 da CLT, a Contribuição Sindical Patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro/2011.  Para as empresas novas que forem constituídas após o mês de janeiro, o vencimento será  no mês em que obter o Cadastrado Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Tal contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa.

A CLT dispõe a obrigatoriedade da contribuição sindical para as pessoas jurídicas, nos artigos 580, inciso III e 581.

A Contribuição é prevista na Constituição Federal, e da mesma forma, dispões o artigo 579 da CLT.  Portando, é uma contribuição instituída pela constituição e por lei ordinária, com caráter tributário: "A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão...".



voltar