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Retenção de ISS de Blumenau publicado em 11/01/2007
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será retido na fonte pelo tomador do serviço, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 2º - São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - a pessoa jurÃdica que agenciar contratos de leasing, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado;
II - a pessoa jurÃdica arrendatária, se o contrato for efetuado diretamente com o arrendante ou se o agenciador do contrato estiver estabelecido em outro municÃpio, independentemente do local de inscrição do contrato, pelo imposto devido na operação objeto do contrato agenciado;
III - empresas seguradoras e de previdência privada, pelo imposto devido sobre:
a) as comissões pagas às empresas de corretagem de seguros e de previdência privada;
b) serviços de regulação de sinistro, inspeção, avaliação, prevenção e gerência de riscos;
c) PerÃcias, laudos e avaliações;
d) outros serviços prestados com relação ao sinistro.
IV - empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
V - empresas e cooperativas que prestam serviços de assistência médica e planos de saúde, pelos serviços que tomarem de pessoas jurÃdicas enquadradas nos itens 1, 2 e 3 da Lista de Serviços;
VI – as pessoas jurÃdicas tomadoras dos serviços previstos nos itens 32, 33, 34 e 37 da Lista de Serviços, exceto o fornecimento de concreto usinado.
§ 1º - A obrigação prevista nos incisos I e II aplica-se a todas as modalidades de leasing (arrendamento mercantil).
§ 2º - Respondem solidariamente pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido sobre as obras de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo, o proprietário ou dono da obra ou edificação.
Art. 3º - São contribuintes responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, as pessoas jurÃdicas estabelecidas no municÃpio de Blumenau, tomadoras dos seguintes serviços, quando o prestador estiver estabelecido em outro MunicÃpio ou, tendo estabelecimento no MunicÃpio de Blumenau, apresentar documento fiscal de outro MunicÃpio:
I - varrição, coleta e remoção de lixo, previstos no item 13 da Lista;
II - saneamento ambiental e congêneres, previsto no item 20 da Lista;
III - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, previsto no item 84 da Lista;
IV - vigilância ou segurança de pessoas e bens, previsto no item 58 da Lista;
Art. 4º - São também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre quaisquer serviços que tomarem:
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos MunicÃpios, bem como suas respectivas Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias e controladas e as fundações instituÃdas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no municÃpio;
II - todas as pessoas jurÃdicas que tomarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem dos prestadores documento fiscal autorizado pelo Poder Público.
Art. 5º - Os contribuintes responsáveis ficam obrigados a reter na fonte, no ato do pagamento, o total do tributo devido, sob pena de responder pela diferença e pelas penalidades decorrentes da retenção irregular.
Art. 6º - O recolhimento espontâneo do imposto retido na fonte fora do prazo legal implicará a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação vigente, independentemente das sanções penais aplicáveis à espécie.
Art. 7º - O contribuinte responsável pela retenção é devedor principal da obrigação tributária, respondendo o prestador, supletivamente.
Art. 8º - A retenção na fonte de que trata esta Lei não prejudica o prazo legal para recolhimento do imposto que não seja objeto de retenção.
Art. 9º - A retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não será efetuada quando o prestador de serviços:
I - sujeitar-se ao pagamento do imposto com base fixa ou por estimativa;
II - estiver imune ou isento do pagamento do imposto;
III - utilizar nota fiscal de serviço emitida pela Secretaria da Fazenda do MunicÃpio de Blumenau.
Parágrafo único – O prestador de serviços deverá comprovar as situações previstas nos incisos I e II deste artigo, através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.
Art. 10º - A falta de recolhimento espontâneo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos moldes propostos nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento do imposto devido e às seguintes multas, aplicáveis na forma da legislação vigente:
I - de 100% (cem por cento) do imposto retido e não recolhido;
II - de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos.
Art. 11º - Fica revogada a Lei Complementar 352 de 04 de março de 2002.
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