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SIMPLES Nacional – Créditos do PIS/PASEP e COFINS publicado em 01/10/2007
Foi publicado no Diario Oficial da União de hoje, 28/9/07, o Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 26/9/07, que dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional. Desta forma, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, que adquirirem bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional, podem descontar os créditos calculados em relação às aquisições. Leia a íntegra do Ato Declaratório Interpretativo nº 15, de 26/9/07 (DOU de 28/9/07): ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 DOU de 28/09/2007 (nº 188, Seção 1, pág. 37) Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007- 14, declara: Artigo único – As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. JORGE ANTONIO DEHER RACHID |