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Como funciona a contratação de Prestador Serviço Autônomo   publicado em 26/06/2013

Trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada ou o que presta serviços em caráter eventual, sem relação de emprego, a uma ou mais empresas.

Portanto, não existe a subordinação jurídica presente nos contratos de trabalho, e não pode haver habitualidade na prestação do serviço. Nessa situação, o pagamento será efetuado por meio de recibo ou nota fiscal.

Por outro lado, de acordo com o art. 3º da CLT, é considerado empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Inexiste na legislação trabalhista, disposição expressa que discipline a possibilidade da prestação de serviços por uma pessoa na condição de empregado e autônomo para uma mesma empresa.

Entretanto, desde que as atividades sejam inteiramente diversas e o horário de trabalho na condição de empregado seja bem definido, não se confundindo com o período de prestação de serviços como autônomo, entende-se que não haveria impedimento legal para a prestação de serviços nessas condições.

Diferença de Empregado e Prestador Serviço Autônomo É possível distinguir o empregado regido pela CLT e o trabalhador autônomo, verificando a forma de contratação desses trabalhadores.

O autônomo, como o próprio nome declara, é aquele trabalhador que desenvolve sua atividade com maior liberdade e independência. Em uma definição mais ampla, é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, bem como aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana.

É autônomo, quem programa a sua própria atividade, escolhendo os tomadores do seu serviço a seu livre arbítrio, além de decidir como e quando o prestará, ele tem liberdade, inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação em vigor. Verifica-se, assim, que em relação ao autônomo não existe a subordinação jurídica na prestação do serviço, requisito este presente nos contratos de trabalho com vínculo empregatício, tendo como uma das principais consequências, portanto, a não sujeição do trabalhador autônomo a qualquer jornada ou controle de horário, dada a autonomia que rege a prestação de serviços nesta condição.

Já o empregado, espécie mais comum de trabalhador, tem sua atividade disciplinada pela CLT, que em seu artigo 3º o define como sendo toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam presentes alguns requisitos, tais como subordinação, habitualidade, jornada fixa, remuneração ajustada e periódica etc.



Recibo Pagamento - RPA

Não há na legislação trabalhista ou previdenciária previsão da obrigatoriedade da emissão de RPA ou RPS pelos autônomos que prestam serviços. Observe-se que a empresa deverá fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 47, V).



Fonte: Curso Nova Era