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OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO FEDERAL publicado em 22/02/2013
1.2 - OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO FEDERAL.
Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo, com as exceções previstas em cada item.
1.2.1 - Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – DIPJ Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, Simples Nacional, Imunidade e Isenção.
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ - é uma obrigação tributária acessória, exigida anualmente de todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos estabelecidos pelo RIR.
1.2.2 - Declaração de Imposto Retido na Fonte – DIRF.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas (autônomos, profissionais liberais, etc.), independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, que visa informar à Receita Federal as retenções de Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, feitas sobre pagamentos efetuados a terceiros e sobre pagamentos decorrentes do trabalho assalariado.
É um documento anual que contém a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo RIR.
Além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, no caso de rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, devem ser informados os beneficiários que tenham recebido rendimentos iguais ou superiores ao valor anual mínimo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, incluindo 13º salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
No caso de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, devem ser informados os beneficiários que receberam rendimento anual superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
1.2.3 - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon.
Trata-se de uma obrigação acessória que deve ser apresentada mensalmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria. Visa informar a apuração das contribuições do PIS e da COFINS.
1.2.4 - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – é uma obrigação tributária acessória mensal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria. Visa informar os débitos e os créditos tributários federais.
1.2.5 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF.
Todas as pessoas físicas participantes do quadro societário de empresas como titular ou sócio, independentemente do seu rendimento, ficam obrigadas a entregar suas respectivas declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, nos termos estabelecidos pelo RIR, mesmo que a empresa esteja inativa.
1.2.6 - Declaração do IPI (integrada a DIPJ).
A Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados – DIPI – é a obrigação tributária acessória devida pelas indústrias e equiparadas, anualmente, juntamente com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, nos termos estabelecidos pelo RIR e RIPI (Regulamento do IPI).
1.2.7 - Declaração de Operações Imobiliárias - DIMOB.
Trata-se de uma obrigação acessória de competência federal, devendo ser apresentada anualmente pelas imobiliárias, construtoras, incorporadoras e pelas administradoras de bens próprios. Visa informar as operações imobiliárias realizadas por estas empresas, como a locação, a compra e venda, e a incorporação.
1.2.8 - Imposto de Renda Retido na Fonte.
O Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo RIR. De uma forma geral, a retenção ocorre nas remunerações do rendimento assalariado ou não e nas remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica.
1.2.9 - Contribuições Sociais Retidas na Fonte.
As Contribuições Sociais Retidas na Fonte constituem uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, as seguintes contribuições: PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.833/2003 e posteriores regulamentações. A retenção ocorre nas remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica.
1.2.10 - Lalur.
O LALUR, nome originário de Livro de Apuração do Lucro Real, é um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda, nos moldes do LUCRO REAL, conforme previsão contida no RIR.
Sua função é ajustar os demonstrativos contábeis à declaração do imposto de renda com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social devidos e controle de valores que devam influenciar na determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.
1.2.11 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos estabelecidos pelo RIR.
Em linhas gerais será determinado pelo lucro contábil ajustado pelo LALUR, se a empresa for optante pelo Lucro Real, ou apurado com base em percentual da receita bruta mensal, caso a empresa seja tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
As optantes pelo regime de Estimativa, contribuirão mensalmente com um montante estimado de acordo com a atividade da empresa, calculado sobre o resultado acumulado ou sobre o faturamento mensal da empresa, devendo no final do exercício fazer o ajuste da declaração perante a Receita Federal, podendo suspender ou reduzir o pagamento do imposto, desde que devidamente comprovado por meio de balanços/balancetes acumulados.
1.2.12 - Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e sua apuração depende do tipo de tributação perante o Imposto de Renda, nos termos estabelecidos pelo RIR.
1.2.13 - Pis.
PIS CUMULATIVO.
O PIS sobre o faturamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido calculado sobre o faturamento bruto mensal.
A alíquota do PIS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 0,65% aplicada sobre o faturamento bruto mensal.
PIS NÃO-CUMULATIVO.
A alíquota do PIS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, via de regra, pelo Lucro Real, será de 1,65%, aplicada sobre o faturamento bruto mensal, deduzindo do valor a recolher o PIS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa jurídica, prevista na legislação.
Sobre as receitas financeiras aplica-se alíquota zero.
Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas.
PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE TRABALHISTA.
O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado 1% sobre a folha de pagamento de salários.
1.2.14 - Cofins.
COFINS CUMULATIVO.
A COFINS sobre o faturamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido, calculado sobre o faturamento bruto mensal.
A alíquota da COFINS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 3% aplicada sobre o faturamento bruto mensal e sobre as Outras Receitas Financeiras (entidades financeiras e equiparadas, inclusive corretoras de seguros, pagam alíquota de 4%).
COFINS NÃO-CUMULATIVO.
A alíquota da COFINS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, em geral pelo Lucro Real, será de 7,6%, aplicada sobre o faturamento bruto, deduzindo do valor a recolher a COFINS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa jurídica, previstas em lei.
Sobre as receitas financeiras aplica-se alíquota zero.
Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas.
1.2.15 - Simples Nacional.
O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações; do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº. 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 05/2007.
1.2.16 - IPI.
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – é uma obrigação tributária principal devida pelas indústrias e estabelecimentos equiparados, nos termos do RIPI.
As alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos industrializados estão previstas na TIPI – Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, e atualmente variam entre 0% e 330%
1.2.17 - Livro Registro de Entradas.
O livro Registro de Entradas é obrigatório para as indústrias e equiparadas, bem como para o comércio, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de entradas, registrando o IPI incidente nas compras.
1.2.18 - Livro Registro de Saídas.
O livro Registro de Saídas é obrigatório para as indústrias e equiparadas, bem como para o comércio estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de saídas, registrando o IPI incidente nas vendas.
1.2.19 - Livro Registro de Apuração do IPI.
O livro Registro de Apuração do IPI é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de apuração do IPI devido no período.
1.2.20 - Livro Registro de Controle da Produção e Estoques.
O livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque é obrigatório para as indústrias, e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de promover o controle de produção e do estoque.
1.2.21 - Livro Registro de Inventário.
O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais nos termos do RIPI, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.
1.2.22 - Informe de Rendimentos.
Os Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas ou das Pessoas Jurídicas é o documento que deverá ser fornecido pela fonte pagadora pessoa Física ou Jurídica, que tenha pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Deverá ser informado, inclusive, as retenções das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL).
1.2.23 - Livro Caixa.
O livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal. Ao final de cada período poderá resumir sob rubricas próprias, as movimentações havidas.
1.2.23.1 - Na hipótese da empresa optante do Simples Nacional não fazer contabilidade simplificada, deverá escriturar o livro caixa. Lei complementar n° 123/2006 (Art. 26).
1.2.24 - Certificação Digital.
As pessoas físicas ou jurídicas poderão obter o certificado digital para ter acesso a serviços disponibilizados pela Receita Federal, tais como retificação de DARF (REDARF), solicitação de segunda via de DARF, entrega das obrigações acessórias (SPED, DCTF, DACON, DIPJ, DIRF) com assinatura digital, parcelamento de débitos etc.
1.2.25 - Carnê Leão.
Imposto mensal obrigatório devido pela pessoa fisica que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. (art. 106 do RIR/99).
1.2.26 - Mensalão.
Imposto cujo recolhimento é facultativo, constituindo mera antecipação do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste, podendo o contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos. (artigo 113 do RIR/99).
1.2.27 – DMED – Declaração de Informações Médicas.
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:
- prestadora de serviços médicos e de saúde,
- operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
- prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
A transmissão da DMED deve ser feita até o último dia útil de fevereiro de cada exercício, com utilização de certificado digital válido.
1.2.28 – ECD – Escrituração Contábil Digital (SPED CONTÁBIL).
A substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; em relação aos fatos contábeis desde 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Para as demais sociedades empresárias a ECD é facultativa. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
A apresentação da ECD deve ser feita até o dia 30 de junho de cada exercício e mediante utilização de certificado digital.
1.2.29 – EFD – PIS/COFINS (SPED PIS/COFINS).
A EFD-PIS/Cofins trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
O arquivo da EFD-PIS/Cofins deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010, estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, conforme cronograma atualizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.085 de 19 de novembro de 2010:
* em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
* em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
* em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
1.2.30 – PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição/Declaração de Compensação
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.
O pedido de restituição ou compensação deverá ser efetuado mediante o programa PER/DCOMP e transmitido via Receitanet com certificado digital válido.
Fonte: CRC/SP
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