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Nova lei de Substituição do INSS Patronal para empresas de TI, TIC e TIPI passa publicado em 27/03/2012
Entra
em vigor a partir do dia 01 de abril de 2012, a Lei 12.546, (15/12/ 2011, DOU),
que efetiva a substituição do INSS patronal para as empresas de software e
serviços de TI, e dos segmentos de Call Center, calçados, artefatos de couro e
confecções. Com a mudança a Contribuição previdenciária dos setores atingidos
passa de 20% incidentes sobre a folha, para 2,5% do faturamento das empresas. A
Medida terá vigência de três anos, sendo válida até 2014. Entenda, a
seguir, um pouco mais sobre esta mudança:
Histórico Primeiramente
saiu Medida Provisória nº 540 – dou 03/08/2011. Os artigos 7º a 9º
entraram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a data da
publicação, nesse caso, 01/12/2011. Essa Medida Provisória não dava direito a
opção, tornando-se obrigatória a adesão. Essa Medida Provisória foi
convertida em Lei nº 12.546 dou 15/12/2011. Mas houveram algumas
alterações da Medida Provisória para a Lei. A Lei entra em vigor a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente a data da publicação, nesse caso,
01/04/2012.
Então
para analise com base na Lei 12.546 – Base 04/2012, temos: -Artigo 7º - trata
de empresas de TI e TIC -validade alterou de 31/12/2012 para
31/12/2014 -contribuição é devidamente pelas empresas que prestam serviços de
TI e TIC, conforme mencionados no parágrafo 4º do artigo 14 da Lei nº
11.774/2008, que são:
I – analise e desenvolvimento de sistemas II – programação
III – processamento de dados e congêneres IV – elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos V – licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação VI – assessoria e
consultoria em informática VII – suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados VIII – planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas -as empresas que também tenham outras
atividades, além das mencionadas acimas, terão uma forma diferenciada para
apuração: *a parcela da receita bruta deverá ser somente sobre os
serviços mencionados, devendo deduzir os que não estão
relacionados. -incidirá sobre o valor da receita bruta, alíquota será de
2,5%
-Artigo
8º - trata de empresas fabricantes de calçados, móveis e vestuário,
artefatos têxteis e congêneres - TIPI -validade alterou de 31/12/2012 para
31/12/2014 -incidirá sobre o valor da receita bruta, alíquota será de
1,5% -contribuição é devidamente pelas empresas que fabriquem os produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
– TIPI (Decreto nº 6.006/2006 alterou para 7660/2011 23/12/2011) a) nos
códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00,
9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00,
4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; c) nos códigos
41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00,
96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 e c) nos códigos 9506.62.00. *as
empresas que tem outras atividades, além das previstas acima, o cálculo da
contribuição obedecerá: a) a parcela da receita bruta deverá ser
correspondente aos produtos relacionados acima
-contribuição
previdenciária incidente sobre 13º: *como a competência 13 para a RFB
não é competência, apenas para área previdenciária, não se faz calculo
separadamente sobre essa competência os valores de faturamento (Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 42 15/12/2011) * a guia da competência 13º
de INSS não terá os valores inclusos da parte patronal (20% de empregados,
trabalhador avulso e contribuinte individual).
-informação
constante na Gfip - Ato Declaratório Executivo (COSAR) nº 93 19/12/2011:
*as empresas enquadradas deverão preencher o
SEFIP: a)os valores da contribuição previdenciária
patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no “comprovante de declaração das
contribuições a recolher a previdência social” nas linhas “empregados/avulsos” e
“contribuintes individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e
lançados no campo “compensação” c)a guia de INSS gerada
pelo SEFIP deve ser desconsiderada, devendo ser preenchida uma guia de INSS com
os valores efetivamente devido sobre os fatos gerados declarados no
GFIP
-Arrecadação
através do DARF: -as contribuições substitutivas devem ser recolhidas através
do DARF -para as empresas de TI e TIC com código 2985 -vencimento dia 20
do mês subsequente
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