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Nova lei de Substituição do INSS Patronal para empresas de TI, TIC e TIPI passa   publicado em 27/03/2012

Entra em vigor a partir do dia 01 de abril de 2012, a Lei 12.546, (15/12/ 2011, DOU), que efetiva a substituição do INSS patronal para as empresas de software e serviços de TI, e dos segmentos de Call Center, calçados, artefatos de couro e confecções.
Com a mudança a Contribuição previdenciária dos setores atingidos passa de 20% incidentes sobre a folha, para 2,5% do faturamento das empresas. A Medida terá vigência de três anos, sendo válida até 2014. 
Entenda, a seguir,  um pouco mais sobre esta mudança:
 
Histórico
Primeiramente saiu Medida Provisória nº 540 – dou 03/08/2011.  Os artigos 7º a 9º entraram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a data da publicação, nesse caso, 01/12/2011.
Essa Medida Provisória não dava direito a opção, tornando-se obrigatória a adesão.
Essa Medida Provisória foi convertida em Lei nº 12.546 dou 15/12/2011.  Mas  houveram algumas alterações da Medida Provisória para a Lei. A Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a data da publicação, nesse caso, 01/04/2012.
 
Então para analise com base na Lei 12.546 – Base 04/2012, temos:
-Artigo 7º - trata de empresas de TI  e TIC
-validade alterou de 31/12/2012 para 31/12/2014
-contribuição é devidamente pelas empresas que prestam serviços de TI e TIC, conforme mencionados no parágrafo 4º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, que são:
 
  I – analise e desenvolvimento de sistemas
  II – programação
  III – processamento de dados e congêneres
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
  V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
  VI – assessoria e consultoria em informática
  VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
  VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
-as empresas que também tenham outras atividades, além das mencionadas acimas, terão uma forma diferenciada para apuração:
  *a parcela da receita bruta deverá ser somente sobre os serviços mencionados, devendo deduzir os que não estão relacionados.
-incidirá sobre o valor da receita bruta, alíquota será de 2,5%
 
-Artigo 8º - trata de empresas  fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis e congêneres - TIPI
-validade alterou de 31/12/2012 para 31/12/2014
-incidirá sobre o valor da receita bruta, alíquota será de 1,5%
-contribuição é devidamente pelas empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto nº 6.006/2006 alterou para 7660/2011 23/12/2011)
a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62;
b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
c) nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
d) nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 e
c) nos códigos 9506.62.00.
*as empresas que tem outras atividades, além das previstas acima, o cálculo da contribuição obedecerá:
  a) a parcela da receita bruta deverá ser correspondente aos produtos relacionados acima
 
-contribuição previdenciária incidente sobre 13º:
  *como a competência 13 para a RFB não é competência, apenas para área previdenciária, não se faz calculo separadamente sobre essa competência os valores de faturamento (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42 15/12/2011)
  *  a guia da competência 13º de INSS não terá os valores inclusos da parte patronal (20% de empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual).
 
-informação constante na Gfip - Ato Declaratório Executivo (COSAR) nº 93 19/12/2011:
  *as empresas enquadradas deverão preencher o SEFIP:
    a)os valores da contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no “comprovante de declaração das contribuições a recolher a previdência social” nas linhas “empregados/avulsos” e “contribuintes individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no campo “compensação”
    c)a guia de INSS gerada pelo SEFIP deve ser desconsiderada, devendo ser preenchida uma guia de INSS com os valores efetivamente devido sobre os fatos gerados declarados no GFIP
 
-Arrecadação através do DARF:
-as contribuições substitutivas devem ser recolhidas através do DARF
-para as empresas de TI e TIC com código 2985
-vencimento dia 20 do mês subsequente