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Comitê Gestor Aprova Consolidação Normativa do Simples Nacional e Regulamenta a publicado em 14/12/2011
A resolução contempla, também, a
regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de
10/11/2011.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução
nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional
voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação
das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011. A
Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções,
as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do
parcelamento - Resolução CGSN nº 92). A consolidação normativa visou também
à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos
dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples
Nacional. Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já
constam de Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional. Passaremos
agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução,
bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida
consolidação. EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada –
Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como
Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91) NOVOS LIMITES
MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91) ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a) EPP:
R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b) Limite extra para exportação de
mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º) NOVOS SUBLIMITES Para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem
estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores: Estados com até 1%
do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º,
I) Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões
(art. 9º, I) EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º
e 3º) Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do
limite Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da
ultrapassagem do limite EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS
POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º) Excesso de até 20%:
impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite Excesso
superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES
E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130) Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no
caso de exclusão por comunicação do contribuinte PGDAS-D (declaratório)
(art. 37, caput) A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo
passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores
declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa. Até a
competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, §
3º). DEFIS - As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais,
passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido
até 31 de março de cada ano. Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória
a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo
de entrega relativo a 2011: 31/03/2012. CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e
102) A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento
das seguintes obrigações: Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do
Confaz ou dos Municípios GFIP, quando superior a 10 empregados. No caso da
GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10
empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa
detentora do certificado. É permitida a exigência de códigos de acesso para
as demais obrigações. O MEI está desobrigado da certificação digital para
cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS,
sendo permitida a utilização de códigos de acesso. NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74) A alteração de dados no CNPJ,
informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão
do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: I - alteração de natureza
jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações,
Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade
Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo
Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão
de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial; ou VI - extinção da
empresa. NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI
(art. 105, § 3º) A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à
RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI,
nas seguintes hipóteses: I - houver alteração para natureza jurídica
distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406,
de 2002; II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III - abrir filial. MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º) A
inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa
à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como
consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para
obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. MEI – Contratação de
empregado (art. 96, § 2º) Para os casos de afastamento legal do único
empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por
prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma
estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MEI – relação de emprego
(art. 104, § 8º) O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado,
pois, quando presentes os elementos: da relação de emprego, a contratante do
MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. da
relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou
trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações
dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. MEI
– DUMEI (art. 101) A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os
recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova
resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão
a referida declaração. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110) O sistema de
intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também
dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade. COMPENSAÇÃO
(art. 119) A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas
à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação
Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente
no Portal do Simples Nacional. Os processos de restituição prosseguem com
seu curso normal. ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES
NACIONAL: Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo
Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da
Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais
contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo
Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da
Resolução CGSN nº 94/2011) 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI:
(Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº
94/2011) Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de
atividades permitidas): 2330-3/05 - CONCRETEIRO 4399-1/03 - MESTRE DE
OBRAS 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE
FÓRMULAS Ocupações que passam a ser permitidas: 1031-7/00 -
BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E
SALGADOS 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS 1033-3/01 - FABRICANTE
DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES 9001-9/06 - TÉCNICO(A)
DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO Inclusão da incidência de ISS em ocupações já
autorizadas: COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA EDITOR(A) DE
JORNAIS EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES EDITOR(A) DE
LIVROS EDITOR(A) DE REVISTAS EDITOR(A) DE VÍDEO FABRICANTE DE PARTES DE
PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS -
FACÇÃO FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO FABRICANTE DE
PARTES PARA CALÇADOS PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS Livro
Caixa: (art. 61) Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo
representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade; II - ser escriturado por
estabelecimento. SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL (SE/CGSN) Fonte: Receita
Federal
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