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Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreended   publicado em 02/05/2009

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual  MEI, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A figura do MEI, criado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008,  representa uma grande oportunidade para que o empresário individual venha a se formalizar, pagando pequenos valores fixos mensais, passando a exercer sua cidadania e tendo direito a benefícios previdenciários.

CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

As condições para enquadrar-se como MEI são as seguintes:
Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício.
Ser optante pelo Simples Nacional
Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
Não ter filiais
Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI  anexa a este Comunicado.
Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

RECOLHIMENTO

O MEI recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional  DAS:
R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
(esse valor será reajustado anualmente)
R$ 1,00 de ICMS
R$ 5,00 de ISS
Com isso, termos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
R$ 52,15  para o comércio ou indústria
R$ 56,15  para o prestador de serviços
R$ 57,15  para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)
No PGDAS  Programa Gerador do DAS, serão criados os seguintes facilitadores:
a) Criação do submódulo PGMEI, para emissão dos documentos de arrecadação do MEI;
b) Acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
c) Possibilidade de emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.

OPÇÃO PELO SIMEI

A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos  SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado pelo Comitê Gestor da Redesim (CGSIM).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano.

DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA

Quando o MEI exceder a receita bruta anual, será desenquadrado:
a) A partir do ano-calendário subsequente ao do excesso, quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) Retroativamente ao ano-calendário do excesso, quando a receita bruta total for maior do que R$ 43.200,00. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social  GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP  Guia de Recolhimento do FGTS  depositando a respectiva cota do empregado.

PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que:
a) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;
b) A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante.
Exemplos: Uma fábrica de bolas de futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação, mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente. A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI.
O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo  contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL