|
TRIBUTOS FEDERAIS publicado em 18/12/2008
TRIBUTOS FEDERAIS ALTERAÇÕES TRIBUTOS FEDERAIS Medidas Provisórias ROTEIRO 1. HISTÓRICO 2. OBJETIVO 3. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS 4. PERDÃO DE DÍVIDAS 5. ALTERAÇÕES EM FUNÇÃO DAS ENCHENTES 6. NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA 1. HISTÓRICO Em meados de outubro de 2008 inicia nos Estados Unidos da América (EUA) uma das maiores crises financeiras já presenciadas pelos mercados internacionais, em função do desencadeamento de queda das bolsas de valores, enfraquecimento de moedas, quebra de grandes empresas, Bancos anteriormente considerados fortes se dissolveram da noite para o dia e todas as demais complicações surge a falta de crédito no mercado. O Brasil que estava em forte aceleração de crescimento começa a declinar e começam a surgir as dificuldades para que as empresas mantenham os pagamentos em função da limitação de créditos junto às instituições financeiras. No final de mês de novembro de 2008 além dos sérios problemas financeiros surge a catástrofe em Santa Catarina, com várias vítimas. Diante de todas as ocorrências surge a necessidade de intervenção governamental no intuito de auxiliar o país no momento de extrema dificuldade surgem as alterações apresentadas nesse trabalho. 2. OBJETIVO O objetivo principal do Estado maior é fazer com que as empresas mantenham seus funcionários, evitando assim o desemprego em massa, auxiliar as empresas no que tange ao cumprimento de suas obrigações principais e principalmente auxiliar os flagelados de uma tragédia nunca vista antes no país. 3. PRORROGAÇÃO DE PRAZOS A primeira atitude do governo foi a publicação da Medida Provisória nº. 447 de 17 de novembro de 2008 a qual trouxe a prorrogação dos prazos dos tributos Federais sendo: PIS/PASEP e COFINS os pagamentos a partir da data de publicação da referida MP passam a ser efetuados: até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, quais sejam, Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas; e até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. Se o dia do vencimento não for dia útil o tributo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF entenda-se sobre salários, aluguéis, pró-labore, serviços prestados por pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas para do último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao fato gerador para o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequênte ao fato gerador, simplificadamente: O IRRF passa do dia 10 para o dia 20 de cada mês recaindo este em dia não útil será antecipado o recolhimento para o primeiro dia útil que o anteceder. O Imposto sobre a Importação - IPI demais produtos (exceto produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI): Passa do último dia útil da primeira quinzena do mês subsequênte para a partir da MP para o dia 25 do mês seguinte observado que se este recair em dia não útil terá seu pagamento antecipado. Por fim o INSS foi prorrogado do dia 10 para o dia 20 de cada mês e também quando este recair em dia não útil terá o vencimento antecipado para o primeiro dia útil anterior. 4. PERDÃO DE DÍVIDAS A Medida Provisória nº. 449 de 2008 de 03 de dezembro de 2008, publicada dia 04.12.2008, concede remissão de dívida tributária, nos casos em que os débitos estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que correspondam aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A previsão desta remissão, está disposta no art. 14 da Medida Provisória. A remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. A Medida Provisória em seu art. 14, institui que ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O limite previsto deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação: I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na hipótese do IPI, o valor será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica. Esta remissão, não implica restituição de quantias pagas pelo contribuinte, referente ao período abrangido. Esta Medida Provisória ainda será regulamentada pela Receita Federal quanto a sua aplicabilidade, visto que até o momento a anistia foi concedida, todavia não se tratou na MP como se dará se de maneira automática ou mediante solicitação. 5. ALTERAÇÕES EM FUNÇÃO DAS ENCHENTES Devido a catástrofe ocorrida no Estado de Santa Catarina foram prorrogados para o último dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 2009, os prazos para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009. São as seguintes prorrogações de datas: NOVOS PRAZOS FATO GERADOR VENCIMENTO NOVEMBRO DE 2008 ÚLTIMO DIA ÚTIL DE JUNHO DE 2009 DEZEMBRO DE 2008 ÚLTIMO DIA ÚTIL DE JULHO DE 2009 JANEIRO DE 2009 ÚLTIMO DIA ÚTIL DE AGOSTO DE 2009 Esta prorrogação somente é válida sobre os tributos, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios: Benedito Novo, Blumenau, Brusque, Camboriú, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Itapoá, Luis Alves, Nova Trento, Rio dos Cedros, Rodeio, Timbó e Pomerode. A portaria também prevê, que fica suspenso, até o dia 30 de dezembro de 2008, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios citados acima. Esta suspensão do prazo terá como termo inicial o dia 26 de novembro de 2008, inclusive. A dúvida permanecia em relação ao Simples Nacional se haveria essa condição também em relação ao pagamento do DAS, desta forma o Comitê Gestor emitiu a Resolução nº. 47 e dispôs que os débitos relativos ao Simples Nacional Também estão incluídos na Portaria 289/2008. Finalmente tem-se que o INSS referente aos períodos citados anteriormente também terão o prazo prorrogado da mesma forma visto que este são igualmente tributos administrados pela Receita Federal do Brasil conforme disposto na Lei nº 11.457/2007. A Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos. É responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais do País. Auxilia, também, o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira, além de trabalhar para prevenir e combater a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional. 6. NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA O Governo Federal no intuito de amenizar os reflexos da crise internacional promoveu por fim a alteração da tabela de Imposto de Renda retido na Fonte divulgada através da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008, a tabela de imposto de renda a ser aplicada em 2009. A partir de 01 de janeiro de 2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário/2009), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal: BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ Até 1.434,59 isento - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 Dependente = R$ 144,20 Fund. Legal: citados no texto. Elza Bacher Econet Editora Empresarial |